Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.437/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA
E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Saliento que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo
como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem
inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada,
pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já
que ele ameaçou a vítima com o emprego de arma branca.
3. Além disso, invocou o Juízo de primeiro grau, ainda, a reiteração delitiva
do agente, que é réu em duas ações penais relacionadas ao mesmo fato,
quais sejam, agressões e ameaças no contexto da violência familiar contra a
mulher, sendo condenado em 21/3/2022 e 28/6/2023. Portanto, a prisão
cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
4. Ademais, é cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos,
ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim,
constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n.
607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
5. Reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 190.426/BA, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Quanto à alegada violência policial sofrida pelo recorrente, o Tribunal local
assim se manifestou (e-STJ fl. 211):
[...] eventuais agressões policiais durante a prisão em flagrante não podem
ser apreciadas na via estreita do writ pela exigência de análise probatória e
devem ser noticiadas à Corregedoria da Polícia Militar para apuração em
sede própria, conforme adequadamente procedeu a autoridade impetrada ao
determinar a expedição de ofício com tal finalidade (mov. 09, autos
originários).
Portanto, nestes temas o writ não merece ser conhecido.
Nota-se que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que
impede sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Confirma a exclusão?