Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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do crime e em indícios suficientes de sua autoria.

Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pela condutora, Wilton
José Lemes (Policial Militar), verbatim:

“(...) A equipe policial foi acionada via copom para atender uma
ocorrência de violência doméstica onde a solicitante informou que seu
ex companheiro havia invadido sua residência; Que chegando no local
foram recebidos por YASMIN que informou aos policiais que BLAICKON,
seu ex companheiro, havia invadido sua casa e tentado agredir um rapaz
que estava acompanhando YASMIN, nesse momento ela tentou defender
e foi atingida na mão; Que acionou a policia militar e BLAICKON disse
que se fosse preso mataria YASMIN.
O rapaz que estava a acompanhando
foi embora. Diante dos fatos as partes foram conduzidas a esta delegacia.
(...)”

No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e
em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser
decretada a segregação preventiva do autuado em face da garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura
aplicação da lei penal (artigo 312 CPP).[...]

A necessidade de manutenção do(s) autuado(s) no cárcere em que se
encontra(m) visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de
aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) o exercício de
atividade laboral lícita, tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum
expediente foi acostado ao feito com tais finalidades.

Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.

Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de
autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória.
[...]

Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso
país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do
decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão,
não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.

Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos
em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a
futura aplicação da lei penal.
(Grifei.)

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos
delitos de lesão corporal e ameaça em desfavor da ex-companheira.

Consta dos autos que o recorrente, portando uma faca, invadiu a residência
da vítima e tentou agredir um rapaz que a acompanhava. A ofendida foi atingida na
mão, ao defender seu acompanhante; logo em seguida, acionou a polícia militar, sendo
ameaçada de morte pelo acusado.

A mais disso, foi pontuado que o recorrente responde a outras quatro ações
penais, bem como possui uma condenação transitada em julgado.

Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações