Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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do crime e em indícios suficientes de sua autoria.
Extrai-se dos autos, consoante declaração efetivada pela condutora, Wilton
José Lemes (Policial Militar), verbatim:
“(...) A equipe policial foi acionada via copom para atender uma
ocorrência de violência doméstica onde a solicitante informou que seu
ex companheiro havia invadido sua residência; Que chegando no local
foram recebidos por YASMIN que informou aos policiais que BLAICKON,
seu ex companheiro, havia invadido sua casa e tentado agredir um rapaz
que estava acompanhando YASMIN, nesse momento ela tentou defender
e foi atingida na mão; Que acionou a policia militar e BLAICKON disse
que se fosse preso mataria YASMIN. O rapaz que estava a acompanhando
foi embora. Diante dos fatos as partes foram conduzidas a esta delegacia.
(...)”
No caso sub judice, vergando-me ao acervo probatório carreado ao feito e
em consonância com o sistema normativo processual penal pátrio, deve ser
decretada a segregação preventiva do autuado em face da garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal e visando a futura
aplicação da lei penal (artigo 312 CPP).[...]
A necessidade de manutenção do(s) autuado(s) no cárcere em que se
encontra(m) visa a conveniência da instrução criminal e da garantia de
aplicação da lei penal, haja vista que não comprovou(aram) o exercício de
atividade laboral lícita, tampouco residência fixa no distrito da culpa. Nenhum
expediente foi acostado ao feito com tais finalidades.
Desse modo, resta clara a necessidade de acautelamento do meio social.
Os predicados pessoais considerados, de per si, não têm o condão de
autorizar o decreto de outorga de liberdade provisória.[...]
Subsumindo minha conduta ao entendimento pretoriano sereno de nosso
país tenho que a ausência de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
ocupação lícita e residência fixa, acrescenta os motivos ensejadores do
decreto prisional, existindo nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão,
não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
Ex positis, consoante o disposto nos artigos 312 e 313 do Código de Ritos
em vigor, converto a segregação flagrancial em preventiva, tutelando a
garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e visando a
futura aplicação da lei penal. (Grifei.)
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática dos
delitos de lesão corporal e ameaça em desfavor da ex-companheira.
Consta dos autos que o recorrente, portando uma faca, invadiu a residência
da vítima e tentou agredir um rapaz que a acompanhava. A ofendida foi atingida na
mão, ao defender seu acompanhante; logo em seguida, acionou a polícia militar, sendo
ameaçada de morte pelo acusado.
A mais disso, foi pontuado que o recorrente responde a outras quatro ações
penais, bem como possui uma condenação transitada em julgado.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
Confirma a exclusão?