Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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se da ausência da ex-companheira e retornou na residência, invadindo
o domicílio e permanecendo no local até que Yasmin retornasse.

Por volta de 03 horas, Yasmin voltou para casa, na companhia de Rogério,
e, ao abrir o portão, se deparou com Blaickon saindo da residência com uma
faca na mão.

Na sequência, o denunciando partiu para cima de Rogério, com a intenção
de atingi-lo, mas Yasmin entrou na frente, tendo Blaickon ofendido a
integridade física da ex-companheira, de maneira culposa, atingindo-a sem
querer na mão, causando 2 ferimentos cortantes no dorso dos segundo e
terceiro dedos da mão direita, na falange proximal (págs. 17/18).

Blaickon logo soltou a faca e deu início a uma discussão com Yasmin,
enquanto Rogério correu, saindo do local.

A vítima acionou a polícia militar, que logrou êxito em efetuar a prisão em
flagrante do denunciado.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 209):

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 129, § 13, E 147, CAPUT, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. SUPOSTAS AGRESSÕES POLICIAIS. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDDADE E
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

1- O habeas corpus, por ser de rito célere, é via imprópria para a dilação de
provas quanto à eventual imposição de pena e à determinação de regime de
expiação, analisáveis durante a instrução da provável ação penal e na
ocasião da sentença.

2- Eventuais agressões policiais durante a prisão em flagrante não podem
ser apreciadas na via estreita do writ pela exigência de análise probatória e
devem ser noticiadas à Corregedoria da Polícia Militar para apuração em
sede própria.

3- A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública,
diante do risco de reiteração delitiva, visto que o paciente é reincidente em
delito contra o patrimônio, e da gravidade concreta das condutas
hipoteticamente cometidas, de modo que inexiste constrangimento ilegal,
sendo descabidas medidas cautelares diversas.

4- O princípio da dignidade da pessoa humana não impõe a concessão de
liberdade, se presente requisito da prisão preventiva.

5- Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.

Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
decretação da prisão e assere que não se encontram presentes os requisitos
autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP.

Ressalta que "a violência policial macula a legalidade do ato da prisão, e
impõe o seu relaxamento, nos moldes do artigo 310, inciso I, do Código de Processo
Penal, em razão do desrespeito à integridade física do custodiado
" (e-STJ fl. 225).

Reforça que "é patente que há indícios de tortura no momento posterior à