Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Ministério Publico Federal pela denegação do habeas corpus (fls. 108-113).
É o relatório.
A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os
parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a
própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por
excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático,
exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da
prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n.
187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de
30/04/2021.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 95-101):
O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto
no artigo 121,§2°, incisos I, IV e VI, na forma do §2°-A, inciso I, e
§7°, inciso III, c/c artigo 62, inciso I, do Código Penal.
Finda a instrução processual, o ora paciente restou pronunciado
[...]
A Defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva, tendo o
referido pleito sido indeferido [...]
Insatisfeita, a Defesa impetrou o habeas corpus em testilha
perante este sodalício, tendo a Eg. Primeira Câmara Criminal,
em sessão realizada em 16/07/2024, por unanimidade,
DENEGADO A ORDEM, nos termos do acórdão assim
ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO E
PRESO PREVENTIVAMENTE. PLEITOS DE
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, SOB
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO, OU DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO, OU DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRETENSÕES
QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. COMO SABIDO, O
PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA,
DEVENDO SE EXIGIR DO JUIZ, APENAS, QUE ZELE
PELA REGULARIDADE E NORMAL
DESENVOLVIMENTODO PROCESSO. EXTRAISE DAS
JUDICIOSAS INFORMAÇÕES QUE, A DELONGA DA
MARCHA PROCESSUAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE
JUSTIFICADA NA COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL E
NO JULGAMENTO DE SUCESSIVOS RECURSOS
INTERPOSTOS PELA DEFESA DO PACIENTE, PELO
QUE NÃO SE VISLUMBRA INÉRCIA INJUSTIFICADA OU
DESÍDIA DO PODERJUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO
FEITO, RAZÃO PELA QUAL AFASTA-SE A ALEGAÇÃO
Confirma a exclusão?