Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INSUFICIENTES OU INADEQUADAS. ORDEM
DENEGADA."

O acórdão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça em
17/07/2024.

Informo também, que em consulta ao processo de nº 0327640-
67.2018.8.19.0001, defesa interpôs os Recursos Especial e
Extraordinário, tendo esta Segunda Vice-Presidência NEGADO
SEGUIMENTO aos mesmos, sendo certo que essa Corte
Superior, em 06/02/2024, NÃO CONHECEU do Recurso
Especial.

No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando
a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do
processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há
que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO
E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS
CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que
mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos
fundamentos quando da sua decretação.

2. A chamada técnica da fundamentação per relationem
(também denominada motivação por referência ou por remissão)
é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e
compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição
Federal.

3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em
observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é
possível a manutenção das medidas cautelares quando se
mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a
conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há
procrastinação do andamento processual por parte da acusação
ou por desídia do Poder Judiciário.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022.)

Ainda, incide ao caso o enunciado 21 da Súmula desta Corte, segundo
o qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução".

Ademais, no contexto apresentado, o caso é de aplicação da Súmula
n. 64 desta Corte Superior: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de
prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula 64, Terceira Seção, julgado
em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482).

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
denego a ordem de habeas corpus.