Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Neste recurso (e-STJ fls. 421/433), a parte reitera as razões do especial e
aponta os argumentos para reforma da decisão agravada.

Foi apresentada contraminuta às fls. 437/446 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (arts.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.

No caso, não foi impugnado o seguinte fundamento: (ii) "não cabe dar curso
ao apelo em relação à mencionada afronta aos artigos 219 e 675, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil", tendo em vista que apresentadas razões
dissociadas dos fundamentos utilizados no Tribunal de origem (Súmula n. 284 do STF).

Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da
parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator