Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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7. Nesse contexto, é importante pontuar que a orientação jurisprudencial
deste eg. STJ não impõe que a parte apresente comprovação acerca de feriados e
suspensão de prazos no âmbito do nacional ou constantes no calendário do
Superior Tribunal de Justiça.

8. É obrigatório que se apresente comprovação somente em relação aos
feriados locais, em âmbito estadual, o que não se verifica no presente caso, o prazo
foi suspenso por portaria do próprio STJ e não pelo tribunal distrital.

9. A bem da verdade, tem-se robusta jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação de feriado de âmbito nacional, para fins de
tempestividade recursal:

[...]

10. Assim, ante o exposto requer o recebimento dos presentes embargos
de declaração com efeitos infringentes para que, sanando a omissão apontada
quanto a ocorrência de suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio
de 2024 no âmbito do STJ, seja reconhecida a tempestividade do agravo em
recurso especial interposto, procedendo-se com a análise meritória do referido
recurso (fls. 624/627).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência
de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este
Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública.

Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e
AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 24.5.2023.

É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias
30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido
comprovados no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC (redação anterior à Lei n. 14.939/2024).

Ressalte-se que em observância ao princípio do tempus regit actum, o
entendimento da Lei n. 14.939/2024 só será aplicado quando a data de intimação do
decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado
Administrativo n. 3 do STJ).

Ainda, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é