Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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29/9/2010; b) a data do pedido de recuperação judicial: 7/12/2011; c) a data da
sentença de convolação da recuperação em falência: 13/7/2015; e d) a data da
distribuição da ação declaratória de ineficácia: 11/4/2017.
A sentença considerou como termo legal da falência o dia 8/9/2011 (90
dias antes do pedido de recuperação judicial); portanto o prazo de 2 anos previsto
no art. 129, IV, da Lei n. 11.101/2005 deve retrotrair a partir dessa data. Dessa
forma, segundo a sentença, a ineficácia atinge todos os atos gratuitos até 8/9/2009.
Do exame dos autos se extrai que o Juízo de primeiro grau considerou
como marco temporal para declaração de ineficácia dos atos praticados a título
gratuito o dia 8/9/2009. Para tanto, considerou o período suspeito de 90 dias
anteriores à distribuição da recuperação judicial, que ocorreu em 7/12/2011, mais
de 2 anos antes da data do primeiro dia do período suspeito. Veja-se (fls. 222-223):
A rigor, verifico que as doações noticiadas consistem em práticas de atos a
títulos gratuitos, porque sem contraprestações correspondentes em favor das Massas
Falidas. E, dada a ausência da contraprestação em favor das Massas Falidas das
empresas que realizaram as doações em questão, tenho-as por maculadas de
ineficácia, nos termos do art. 129, inciso IV, da Lei n. 11.101/2005, in literis: Art.
129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores: [...] IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2
(dois) anos antes da decretação da falência; (grifei) Ou seja, considerando-se que o
termo legal da falência fixado na decisão decretatória da falência do Grupo Coral foi
fixado em 08/09/2011, retrotraindo-o aos 02 (dois) anos anteriores ao marco em
questão, tem-se que a ineficácia alcança todos os atos a título gratuito até
08/09/2009, englobando as doações em questões que se realizaram no ano de 2010.
Acerca do termo legal da falência, SYLVIO MARCONDES explana que “em
virtude das características da liberalidade destes atos é que eles não produzem efeito
se forem praticados não apenas nas vésperas da falência, isto, naquele termo legal
fixado na lei. É tal a gravidade desse ato que a lei fixa um prazo de ineficácia muito
maior”. (apud SCALIZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe; TELLECHEA,
Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: Teoria e Prática na Lei n.
11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 715, grifei). SYLVIO MARCONDES
também leciona que a ineficácia insculpida no art. 129, inciso IV, da Lei n.
11.101/2005 abrange os 02 (dois) anos anteriores ao termo legal da falência,
conforme considerações doutrinárias seguintes: A LREF fez com que a ineficácia
dos atos não se limitasse ao termo legal definido na sentença falimentar, mas sim ao
biênio anterior à decretação da falência, o qual pode ser mais amplo que o primeiro.
É indispensável, portanto, que a liberalidade tenha sido praticada dentro do prazo de
dois anos previsto no inciso IV do art. 129, sob pena de ser necessária prova da
intenção de fraudar do devedor e do terceiro envolvido na operação, podendo ser o
Confirma a exclusão?