Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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decretação da falência, os sócios controladores estarão mais suscetíveis a praticar
atos para beneficiar alguns credores em detrimento de outros ou desviar bens para
assegurar o benefício próprio ou de terceiros.
Visando coibir tais comportamentos, a Lei n. 11.101/2005 considera
determinados atos praticados em nome da sociedade falida antes da quebra como
ineficazes perante a massa.
O mencionado art. 129 versa sobre ineficácia objetiva, isto é, em
qualquer das hipóteses nele previstas, tendo ou não o intuito fraudulento de
prejudicar credores, os atos serão ineficazes perante a massa, desde que praticados
dentro do prazo da lei ou de acordo com outros pressupostos.
No caso específico dos autos, dispõe o inciso IV que são ineficazes os
atos a título gratuitos praticados “desde 2 (dois) anos antes da decretação da
falência”.
Por decretação da falência, leia-se "da decisão que convolou a
recuperação judicial em falência".
Dessa forma, qualquer ato a título gratuito que tenha sido praticado no
período de 2 anos antes da quebra é ineficaz.
Não se confunde com o termo legal da falência, que retroage à data da
distribuição do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 99, II:
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras
determinações:
[...]
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial
ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta
finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.
No caso dos autos, considerando que a doação foi realizada em
Confirma a exclusão?