Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ato questionado em sede de ação revocatória ou pauliana, de acordo com o momento
em que foi praticado. (SCALIZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luís Felipe;
TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: Teoria e Prática na
Lei n. 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2016, p. 717, grifei).

Na questão telada, em vista de que o prazo da ineficácia remonta a
08/09/2009, dado o biênio que precede o termo legal, outra medida não se resta
senão reconhecer e declarar ineficazes em relação às massas falidas em questão as
doações referidas nesta lide, porquanto realizadas em 2010.

Já o Tribunal de origem considerou que ocorreu a decadência; que o
prazo decadencial de 3 anos da ação revocatória deve ser também o da ação
declaratória de ineficácia. Afirma que a ação foi proposta mais de 5 anos após a
decretação da quebra.

Em embargos declaratórios, a parte autora afirmou que o prazo inicial
era a data da decretação da falência (convolação em 13/7/2015). O Tribunal
concluiu que o termo inicial é o do termo legal da falência, ou seja, 8/9/2011, e que
a ação só foi proposta em 10/4/2017. Confira-se (fl. 489):

No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de vício a amparar o
inconformismo das recorrentes, uma vez que inexiste incompatibilidade entre os
fundamentos expostos na decisão hostilizada.

Nesse contexto, vislumbra-se que a decisão combatida declinou
suficientemente os fundamentos para o desfecho ali consignado, em obediência ao
disposto nos artigos 489, do novo Código de Processo Civil, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, ocasião em que se demonstrou a insofismável inobservância
do lapso temporal de 03 (três) anos contados da decretação da falência, conforme
estipulado no artigo 132 da Lei 11.101/2005, para o ajuizamento da Ação
Declaratória de Ineficácia de Ato Jurídico altercada, levando ao reconhecimento no
caso concreto da configuração da decadência.

Isso porque, consoante reconhecido pelas próprias embargantes em sua inicial
(evento 1, doc. 1, pág. 8), foi estabelecida a data de 08/09/2011 como o termo legal
da falência, ao passo em que a presente demanda somente foi proposta em
10/04/2017.

No mesmo norte, aduziram as recorrentes, na peça pórtica, com o fim de
justificar a ineficácia em relação à massa falida dos atos a título gratuito ocorridos
até dois anos antes do decreto falimentar, que não hipótese ocorreram no decorrer
das eleições de 2010, “considerando-se que o termo legal da falência é 08/09/2011,
conforme determinado na decisão conversora do pleito recuperatório em falência”
(evento 1, doc. 1, pág. 10).

O Tribunal de origem equivocou-se quanto ao início do prazo para

propor a ação revocatória.