Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O art. 132 da Lei n. 11.101/2005 é claro ao estabelecer o prazo de 3 anos
da decretação da falência:
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser
proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público
no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Assim, ainda que se considerasse o prazo de 3 anos também para a ação
declaratória de ineficácia, o prazo inicial deveria ser contado da data da decisão
que convolou a recuperação judicial em falência, ou seja, 13/7/2015.
Portanto, no caso, não há falar em decadência.
Houve, isto sim, interpretação equivocada do Tribunal de origem quanto
ao prazo para se declarar a ineficácia da prática de ato gratuito.
Dispõe o art. 129 da Lei n. 11.101/2005 o seguinte:
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores:
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do
termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título;
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo
legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do
termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em
hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que
devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação
da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo
restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de
30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente
notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre
vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados
após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada
em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
Diante da situação de crise econômico-financeira que poderá implicar a
Confirma a exclusão?