Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art.
90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação
posterior ante a constatação do cometimento de delito durante o período de prova" (HC n.
279.405/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 27/11/2014).
Outrossim, é pacífico no STJ que a revogação, prorrogação ou suspensão do
livramento condicional não ocorre de forma automática, devendo ser declarada, no curso do
período de prova, pelo juiz das execuções. Esse posicionamento é objeto da Súmula n. 617/STJ,
que diz: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do
período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."
Nesse sentido, confiram-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE
PROVA. TÉRMINO DO LAPSO TEMPORAL SEM EXPRESSA SUSPENSÃO
OU REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 617 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, ainda que
praticado novo delito no curso do período de prova, extingue-se a pena, nos termos
do disposto no art. 145 da Lei n. 7.210/1984, se não houver suspensão ou revogação
do benefício do livramento condicional dentro desse prazo, conforme o teor da
Súmula n. 617/STJ.
2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 788.987/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE
PROVA. SUSPENSÃO/REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. SÚMULA N. 617 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no art. 90 do Código Penal - CP, não é possível suspender,
prorrogar ou revogar o livramento condicional após o escoamento do período de
prova, mesmo que em razão da prática de novo delito naquele período, uma vez que,
terminado o referido prazo, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 771.470/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O
PERÍODO DE PROVAS DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO/PRORROGAÇÃO
AUTOMÁTICA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que 'cabe ao Juízo da Vara de Execuções
Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento de novo delito no
período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse durante o
período de prova para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com
trânsito em julgado. Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão
ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta, sendo
Confirma a exclusão?