Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Decido.

Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis
Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de
2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado
em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas
corpus
substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

Compulsando os autos, verifica-se que o livramento condicional foi concedido ao
paciente em 12/1/2018, com término do período de prova previsto para 24/7/2019. Sobreveio
notícia de que em 17/11/2018, o sentenciado foi preso, em tese, pela prática de novo crime.

De acordo com a decisão de e-STJ, fls. 153-155, não houve suspensão cautelar do
benefício ou declaração de prorrogação, de modo que o prazo do livramento se encerrou sem
qualquer óbice.

O Juízo da Execução, com base na Súmula n. 617/STJ, declarou extinta a
punibilidade do sentenciado, ainda que pendente o pagamento da multa, com base no Tema n.
931 desta Corte Superior.

Irresignado, o Ministério Público ingressou com agravo em execução, o qual foi
provido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que "[...] não há campo para a extinção da
pena (ao menos até o trânsito em julgado da sentença proferida na nova ação penal) do
sentenciado que, no curso do benefício, sabendo das sérias implicações decorrentes do
livramento, torna a delinquir. A solução mais razoável para o tema, penso, será aquela que
admitir a prorrogação automática do prazo do livramento, mercê do disposto no artigo 89, do
Código Penal, e sua suspensão, mesmo após o encerramento do curso do favor legal." (e-STJ, fl.
184).

Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que "cabe
ao Juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da LEP, quando do cometimento
de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante
o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em