Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação do cometimento de
delito durante o período de prova' (HC 279.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, DJe 27/11/2014).

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 342.343/SP, deste relator,
Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016 ).

Por fim, cabe acrescentar que, de acordo com o Tema n. 931, "[o] inadimplemento da
pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a
extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente
entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a
possibilidade de pagamento da sanção pecuniária" (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024).

No contexto acima delineado, verifica-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a
concessão da ordem, de ofício.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que declarou extinta a pena da
paciente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator