Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS
CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (e-STJ, fl. 10).

Neste writ, alega o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos para decretação
da medida extrema.

Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que o recorrente possa
responder ao processo em liberdade ou seja a custódia cautelar substituída por medidas
cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

Quanto à prisão preventiva do paciente, esta foi decretada sob os seguintes
fundamentos:

"[...] A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando
convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos
de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum
libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto
ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com
pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP). No tocante ao segundo
requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e
culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria
aos agentes. No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que
os imputados tenham atuado acobertados pelas dirimentes da legítima defesa, do
estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício
regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23,
I a III, do CP. No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva
somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a
insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. No presente
caso, para além da notória gravidade abstrata dos delitos, denota-se a periculosidade