Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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dos agentes, consubstanciada modus operandi empregado na prática do delito, haja
vista a grande quantidade de drogas apreendidas, conforme termo de apreensão do
evento 1, pg 34 e 35. Além do mais, há indicativos de que existe o envolvimento com
a facção criminosa PGC. [...]. Em segundo lugar, verifica-se que a prisão preventiva é
medida necessária para assegurar a ordem pública sob o viés do risco de reiteração
delitiva. Consubstanciando os antecedentes criminais dos acusados WELLINGTON
DA COSTA e ALEXANDRE ANZOATEGUI LOPES, vê-se que ostentam
condenações já transitadas em julgado. Inclusive Alexandre estava com mandado de
prisão ativo proveniente de Foz do Iguaçu. Já PATRICK MORAES RAMOS possui
diversos processos criminais em andamento, o que demonstra que faz do crime algo
habitual. MIDORI DE SOUZA PEREIRA, apesar de ser primária, tem-se que a
autoridade policial narrou que possivelmente a conduzida faz parte de facção
criminosa, demonstrando periculosidade caso seja colocada em liberdade, ao menos
nesse momento. Diante disso, vê-se que os conduzidos não demonstram
comprometimento coma cessação das práticas criminosas, não respondendo
adequadamente a quaisquer das tentativas de fixação de medidas alternativas,
indicando periculosidade social significativa, apenas passível de neutralização
mediante o encarceramento cautelar. A possibilidade de reiteração delitiva, no caso, é
de concretude notável, levando os elementos dos autos a crer como de alta
probabilidade a prática de novos delitos pelos custodiados, não havendo motivos,
nesse momento, para concessão de liberdade. Do exposto, CONVERTO a prisão em
flagrante em preventiva, devendo os conduzidos WELLINGTON DA COSTA,
PATRICK MORAES RAMOS, MIDORI DESOUZA PEREIRA e ALEXANDRE
ANZOATEGUI LOPES permanecerem segregados no estabelecimento prisional
adequado, consoante art. 310, II, do CPP. " (e-STJ, fls. 68-71).

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência
do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Quanto aos fundamentos da prisão preventiva acima explicitados, aos quais adiro
integralmente, as razões essenciais que justificam a manutenção da custódia cautelar são a
necessidade de obstar a atuação do paciente em organização criminosa, bem como o fundado
receio de reiteração delitiva, condições que, nos termos da jurisprudência desta Corte, malferem
a ordem pública. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS. ACUSADO QUE, EM TESE, SERIA INTEGRANTE DO
COMANDO VERMELHO, COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER
A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA,
NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da