Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do
julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que foi demonstrada a necessidade da segregação cautelar, tendo sido
ressaltado que a prisão se faz necessária em virtude da especial gravidade dos fatos -
o Agravante supostamente integra a organização criminosa Comando Vermelho -,
bem como para evitar a reiteração delitiva e a continuidade das atividades criminosas
desenvolvidas. Precedentes.

3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
gravidade concreta do delito e o fundado receio de reiteração delitiva demonstram
serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC
558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.988/PA, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma
, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE DECRETADA E
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS
ANTECEDENTES. AÇÕES EM CURSO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA
PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do
Código de Processo Penal.

II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante
acarretaria risco à ordem pública, pois "destaca-se que o paciente responde a outra
ação penal perante o mesmo juízo - por tráfico de drogas e posse de armas - e possui
condenação por homicídio qualificado tentado", o que revela a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar.

III - Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ" (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª.Laurita Vaz,
DJe de 24/04/2019).

IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no
conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a
atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração
delitiva.

V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 720.611/PE, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma
, julgado
em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.)