Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ilícitos de drogas, visto que usuários de entorpecentes já o delataram
(e-STJ fl. 66), além da circunstância de ter sido apreendido em sua
residência apetrechos para o tráfico, como balança de precisão, facas,
pó branco para misturar com a cocaína (e-STJ fl. 43) - sendo pouco
crível, portanto, que ele se tratasse de um traficante eventual.
Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.

5. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena privativa
de liberdade (5 anos e 10 meses de reclusão) admitir, em tese, a
fixação do regime semiaberto, tem-se que o Tribunal a quo apresentou
fundamentação concreta e idônea a legitimar o agravamento do
regime prisional inicial em um patamar, diante da especial gravidade
em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou
inclusive a majoração da pena-base em 2/5 em razão da diversidade e
quantidade de substância entorpecente apreendida, o que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no
sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis
ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de
modo que não existe ilegalidade na fixação do regime inicial fechado
ao paciente, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

6. Mantido o quantum da pena do acusado em patamar superior a 4
anos, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos exatos termos do artigo 44 do Código Penal.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 850.190/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora