Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao litisconsórcio necessário, aduzem que a situação não exige o
revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, sendo indevida a
inadmissibilidade com fundamento no enunciado de súmula do STJ de n.º 07.

Destacam que o princípio da continuidade registral acoberta suas
pretensões contra a União e o não conhecimento do ponto em sede de recurso
especial configurou violação aos princípios acima já destacados.

Quanto à inexistência de fideicomisso, sustentam a inexigibilidade de
revalidação de ato jurídico perfeito, explicando que, ao não enfrentar esses pontos na
origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região impediu o acesso das parte
recorrentes à jurisdição do STJ, devendo ser afastada a inadmissibilidade pela Súmula
211 do STJ.

Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso
extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior nos pontos objeto de recurso
extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls.
2.267-2.270):

Quanto à suposta violação da coisa julgada, a Corte de origem
assim se pronunciou no julgamento dos embargos de declaração
(fl. 1.906):

Consoante citado no acórdão embargado, a reivindicatória
e a oposição citada pelos embargantes, julgada pela 6ª
Turma Especializada, possuem áreas e partes distintas,
ainda que situadas dentro da Ilha de Jaguanum, o que
afasta a alegação de violação à coisa julgada.

Registre-se que esta 5ª Turma Especializada, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, tendo por fundamento o acervo
fático-probatório constante dos autos, entendeu que a
propriedade da área em discussão seria da União Federal,
de modo que, inexistindo a chamada tríplice identidade,