Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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não haveria que se falar em violação à coisa julgada.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância
que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o
que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) – " a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".

[...]

No que concerne à necessidade de litisconsorte, o acórdão
proferido quando da resolução do recurso integrativo, com base
no contexto fático, concluiu se tratar "de litisconsórcio facultativo,
podendo, se for o caso, ainda que hajam terceiros atingidos com
o reflexo da sentença proferida, ajuizarem ação autônoma
própria a fim de discutir eventuais prejuízos sofridos" (fl. 1.907),
esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

As alegações de que há inexigibilidade de revalidação de ato
jurídico perfeito e de que os terrenos alodiais não são de
marinha não são suficientes para se ter a questão de direito
como prequestionada, instituto que, para sua caracterização,
exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial
pelo Tribunal de origem.

Esta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento
pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do
recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido
o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da
Súmula 211/STJ.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,