Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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prefalado inventário, feito muito tempo após o ajuizamento da presente
execução.

3. A União, em manifestação posterior à prolação da decisão agravada,
informou que, nos autos do inventário nº 030XXXX-35.2016.8.24.0029 (Espólio
de Alberto Osório de Oliveira Moraes), foi proferida sentença de extinção,
pelo abandono da causa, no entanto, a parte requerente apresentou embargos
declaratórios que estão pendentes de análise judicial. Diante do exposto, ainda
não apreciados os pedidos de habilitação de crédito da União, requer-se a
suspensão do feito nos termos já determinados na decisão do evento 150
(PET1 do evento 157 dos autos originários).

Em seu recurso especial, às fls. 65-79, os recorrentes sustentam violação aos arts.

7º, 17, 642 e 921, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que "não se pode admitir
que a União promova a execução de seu crédito, e, ao mesmo tempo, realize a habilitação do
mesmo nos autos do inventário dos falecidos" (fl. 72).

Aduzem que "para cobrança da mesma dívida não pode a União utilizar-se de dois
procedimentos judiciais simultâneos, ou seja, manter a Ação de Execução, e, ao mesmo tempo,
proceder a Habilitação do crédito exequendo nos autos do referido Inventário" (fl. 75).

Ademais, alegam que a decisão proferida pelo Tribunal a quo diverge
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho
in verbis (fls. 108-110):

O recurso não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica
revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

(...)

A parte recorrente insiste em reiterar os argumentos já enfrentados, sem,
contudo, combater os fundamentos do acórdão. A pretensão, portanto, esbarra,
por analogia, no óbice da Súmula 283 do STF:

"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles
".

Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência
jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à
admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a
análise recursal pela alínea c.

Em seu agravo, às fls. 123-132, os agravantes afirmam, em síntese, que "para
demonstrar a violação dos aludidos dispositivos legais, ao contrário do que restou dito na r.
decisão agravada, não precisa, absolutamente, revolver qualquer fato ou conjunto probatório:
basta dar aos mesmos correta interpretação e seguir remansosa jurisprudência dos nossos
Tribunais a respeito da questão" (fl. 129).

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Processos na página

030XXXX-35.2016.8.24.0029