Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PRESCINDIBILIDADE DEAPREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR A
POTENCIALIDADE LESIVA. REQUESTADO AFASTAMENTO DA
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CIRCUNSTANCIADORAS,COM A
MIGRAÇÃO DE UMA DESTAS PARA A ETAPA INAUGURAL DO
DIMENSIONAMENTO. PROVIMENTO EM PARTE. SITUAÇÕES
EXPRESSAMENTE PREVISTAS COMO CAUSAS DEESPECIAL AUMENTO,
A INCIDIR EM NA TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO EM ESTÁGIO
DIVERSOINVIÁVEL. TODAVIA, CÁLCULO REALIZADO NA ORIGEM
COM UTILIZAÇÃO DODENOMINADO "EFEITO CASCATA". APLICAÇÃO
DAS MAJORANTES DE FORMA NÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 444/452), fundado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, 156,
caput e 386, inciso V, todos do Código de Processo Penal, sustentando "a ausência de
elementos necessários à comprovação da autoria, afastando a condenação baseada
unicamente em elementos colhidos durante a investigação" (e-STJ fl. 452).

Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial,
ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se
pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 565/575).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.

O agravante foi condenado como incursos no art. 157, §2º, II, c/c § 2ª-A, I do
Código Penal, à pena de 10 anos e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-
multa (e-STJ fl. 173).

Interposto recurso de apelação, foi dado parcial provimento para ajustar o
cálculo realizado na última etapa da dosimetria das penas e readequar a reprimenda para
10 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão e 21 dias-multa.

O acórdão recorrido entendeu pela existência de suporte probatório para
embasar o decreto condenatório, nos seguintes termos (e-STJ fls. 381/385):

A infração penal que lhes foi irrogada e pela qual restaram condenados
encontra-se disciplinada no Estatuto de Regência da seguinte forma:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência apessoa, ou depois de havê-la, por
qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...]§ 2º A pena
aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

[...]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):