Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.

Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.

No mais, cabe ressaltar que "Não obstante o princípio da primazia do mérito, o
princípio da instrumentalidade das formas, o dever de cooperação entre os sujeitos do
processo e o art. 2º do Decreto nº 9.094/2017, o próprio Código de Processo Civil de
2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão
do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral" (AgInt no REsp
1940451/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19.04.2022).

No que se refere ao preparo, cumpre esclarecer que a petição de Recurso
Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas
judiciais devidas ao STJ.

No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, porquanto se limitou a juntar apenas as guias de recolhimento,
deixando de trazer o respectivo comprovante de pagamento.

A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de
que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias
de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de
pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.

Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado
na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo
dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da
comprovação do recolhimento.

Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.

Precedentes.

2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).

3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.