Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2664360 - SP (2024/0209219-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE : REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
ADVOGADOS : CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA - SP023636
WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503
CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708
MARIZ BEATRIZ RIZZO - SP306311
GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI - SP309324
LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420
JOÃO PEDRO MARQUES - SP454862
LETICIA TAJARA FLEURY - SP490713
MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311
REQUERIDO : SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS
ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516
LUCAS COSTA PAIM - SP385224
FERNANDO LÔBO ARRUDA - SP462688
DECISÃO
A parte agravante, REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A., apresentou petição, protocolizada sob o n. 00900724/2024 (e-STJ fls.
3.516/3.521), informando que "foi homologada a transação na ação de origem"
e requerendo "a imediata extinção deste recurso, com arquivamento definitivo dos
autos, em razão da perda superveniente de seu objeto" (e-STJ fls. 3.516).
A advogada subscritora da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ
fls. 76/77).
A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de
objeto do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.265/3.288).
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Processos na página
2024/0209219-2Confirma a exclusão?