Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2664360 - SP (2024/0209219-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

REQUERENTE : REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

ADVOGADOS : CARLOS RENATO DE AZEVEDO FERREIRA - SP023636

WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503

CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708

MARIZ BEATRIZ RIZZO - SP306311

GUILHERME FERREIRA COELHO LIPPI - SP309324

LUÍZA STENZEL SANSEVERINO - SP430420

JOÃO PEDRO MARQUES - SP454862

LETICIA TAJARA FLEURY - SP490713

MARIA BEATRIZ RIZZO CORTIÑAS DELAMUTA - SP306311

REQUERIDO : SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516

LUCAS COSTA PAIM - SP385224

FERNANDO LÔBO ARRUDA - SP462688

DECISÃO

A parte agravante, REAL ARENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
S.A., apresentou petição, protocolizada sob o n. 00900724/2024 (e-STJ fls.
3.516/3.521), informando que "foi homologada a transação na ação de origem"
e requerendo "a imediata extinção deste recurso, com arquivamento definitivo dos
autos, em razão da perda superveniente de seu objeto" (e-STJ fls. 3.516).

A advogada subscritora da referida peça possui poderes para tanto (e-STJ
fls. 76/77).

A realização de acordo pelas partes, conforme se infere das informações
constantes dos autos, denota a superveniente falta de interesse recursal, por perda de
objeto do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3.265/3.288).

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso por perda de objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.

Processos na página

2024/0209219-2