Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe de 17/05/2021.)
No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?