Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A jurisprudência desta Corte entende que a fixação do valor do
arrendamento em quantidade de produto deve ser vedada por
expressa disposição legal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE EFEITO VINCULATIVO. DECISAÕ PROFERIDA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO. ABERTURA DA INSTÂNCIA
ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO
PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO
DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA CLÁUSULA
CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
GARANTIA DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS.
NULIDADE. [...] 4. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da
lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e 18, parágrafo
único, do Decreto n. 59.566/1966, é defeso ajustar como
preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou
produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo nula a
cláusula contratual que encarta tal previsão. 5. Dessa
forma, se as CPR's foram expedidas como forma de
garantir o pagamento do arrendamento, e sendo proibido
fixar o pagamento em quantidade de produto ou seu
equivalente em dinheiro, consequentemente tem-se que
as CPR's também se tornam ilegais, numa relação de
causa e efeito. 6. Agravo interno não provido (AgInt no R
Esp n. 1.546.289/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 8/8/2022, D Je de
15/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITORIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL. FIXAÇÃO DE PREÇO. CLÁUSULA. NULIDADE.
PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE. [...] 3. É nula cláusula contratual que fixa
o preço do arrendamento rural em frutos ou produtos ou
seu equivalente em dinheiro, nos termos do art. 18,
parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966. Essa
nulidade não obsta que o credor proponha ação de
cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado,
por arbitramento, em liquidação. Precedentes. 4. O
contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento
em quantidade de produtos pode ser usado como prova
escrita para aparelhar ação monitória com a finalidade de
determinar a entrega de coisa fungível, porquanto é indício
da relação jurídica material subjacente. 5. A interpretação
especial que deve ser conferida às cláusulas de contratos
agrários não pode servir de guarida para a prática de
condutas repudiadas pelo ordenamento jurídico, de modo
a impedir, por exemplo, que o credor exija o que lhe é
devido por inquestionável descumprimento do contrato. 6.
Recurso especial não provido (R Esp 1266975/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, j. 10/03/2016, D Je 28/03/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
ARRENDAMENTO RURAL. PREÇO. FIXAÇÃO EM
QUANTIDADE DE PRODUTOS. NULIDADE DA
Confirma a exclusão?