Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CLÁUSULA. ARTS. 95, INC. XI, "A", DO ESTATUTO DA
TERRA E 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº
59.566/1966. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta
Corte Superior, ao interpretar os arts. 95, inc. XI, alínea
"a", da Lei nº 4.504, de 30/11/1964 (Estatuto da Terra), e
18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566, de 14/11/1966,
firmou o entendimento de que é nula a cláusula que fixa o
preço do arrendamento rural em quantidades de produtos.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp
1397715/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 12/09/2017, D Je 21/09/2017)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. É NULA CLÁUSULA QUE
FIXA O PREÇO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RURAL, EM QUANTIDADE DE PRODUTOS OU SEU
EQUIVALENTE EM DINHEIRO (ART. 18, PARÁGRAFO
ÚNICO DO DECRETO N.º 59.566/66). AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL QUANDO A MATÉRIA FOI
DECIDIDA NO MESMO SENTIDO DO QUE PRETENDE
O RECORRENTE. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADO, COM INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PLEITO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO
CONTRATO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS, NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO
PELO TRIBUNAL "A QUO", NEM PODERIA SER
TRATADA EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA
211/STJ. 1. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei nº
4.504, de 30.11.1964 (estatuto da terra), e 18, parágrafo
único, do decreto nº 59.566, de 14.11.1966, é defeso
ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de
frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro. 2.
Conforme precedentes desta corte, "a cláusula que fixa o
preço do arrendamento rural em quantidades de produtos
é nula." 3. Não tendo o recorrente impugnado
especificamente o fundamento do tribunal de origem no
sentido que a nulidade da cláusula não contamina o
contrato, persistindo o débito, incide, no ponto, o
enunciado da súmula 283/STF. 4. Falece ao recorrente
interesse processual quando o tribunal julga a matéria no
mesmo sentido do reclamado no recurso. 5. A renovação
automática do contrato, impossível de ser discutida em
sede de ação monitória, também não foi objeto de
prequestionamento, mesmo após a interposição de
embargos de declaração. "É inviável a apreciação da
questão federal trazida no recurso especial se não houve
o debate prévio no acórdão recorrido, mesmo após a
interposição de embargos de declaração, a teor do
enunciado 211 da súmula do STJ". 6. Não há falar em
dissídio interpretativo quando os paradigmas se mostram
no mesmo sentido do acórdão recorrido. RECURSO NÃO
CONHECIDO. (R Esp 231.177/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
26/08/2008, D Je 15/09/2008).
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial
e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso especial para
reconhecer a nulidade da cláusula contratual que fixou o valor do
arrendamento em quantidade de produto, determinando-se a apuração
do valor devido em liquidação por arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno GUSTAVO PATRIOTA ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais equivalente a
Confirma a exclusão?