Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ
fls. 210/212).

É o relatório.

Decido.

A Corte de origem entendeu que "mostra-se inadequada a via da produção
antecipada de prova, quando se constata que o fato que se pretende comprovar tem
caráter contencioso e que há demandas em curso, nas quais a prova pode,
eventualmente, ser produzida" (e-STJ fl. 152).

A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou,
limitando-se a alegar que a ação é probatória autônoma e por isso não demandaria a
juntada da prova nos autos principais.

Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF.

Além disso, o TJMG entendeu que "os próprios recorrentes reconhecem que
pretendem a produção da prova para apresentação nos autos de nº. 5001776-
76.2021.8.13.0324 e 5003858- 17.2020.8.13.0324. Ora, se há demandas em
tramitação não se há razão para o ajuizamento de ação de produção de prova. A prova
deve ser produzida nos referidos autos" (e-STJ fl. 154). Para contestar essa conclusão,
seria necessário rever as provas e os fatos, o que não é permitido, de acordo com a
Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11,
do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor
arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se
o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator