Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do agravante, em
razão da apreensão de reduzida quantidade de drogas, é necessária e
proporcional; e (ii) se é cabível a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares alternativas, considerando as circunstâncias do caso e as
condições pessoais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é analisada sob a ótica da necessidade de proteção da
ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas. No caso
concreto, o agravante foi preso com 55,79g de cocaína, quantidade que,
embora significativa, não justifica, por si só, a manutenção da prisão
preventiva.
4. O agravante é tecnicamente primário, e as provas indicam que, apesar de
seu envolvimento anterior com o tráfico de drogas enquanto adolescente, a
quantidade de droga apreendida e suas condições pessoais (primariedade e
residência fixa) apontam para a possibilidade de aplicação de medidas
cautelares menos gravosas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal entende que a prisão preventiva deve ser excepcional e substituída
por medidas cautelares sempre que a situação concreta permitir,
especialmente quando a quantidade de droga apreendida é reduzida e o
acusado possui condições pessoais favoráveis.
6. Considerando que a prisão preventiva deve ser proporcional à gravidade
do delito e às condições pessoais do agente, a substituição por medidas
cautelares alternativas é adequada para garantir a ordem pública e a
aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO
PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES.
(AgRg no HC n. 906.869/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. DESPROPORCIONALIDADE. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a validade da segregação
cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente
fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o
periculum libertatis" (RHC n. 161.489/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).
2. Verifica-se a desproporcionalidade da prisão preventiva decretada com
base na quantidade de drogas apreendidas e na apreensão de uma arma de
fogo de uso permitido, tendo em vista tratar-se de réu primário, sem
antecedentes, e da apreensão de quantidade de droga não relevante (23
trouxinhas de cocaína, mais uma porção de maconha).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 831.262/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do
paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a
serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Confirma a exclusão?