Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 951481 - SP (2024/0379990-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : CAMILA GALVAO TOURINHO - DEFENSOR PÚBLICO - SP298866
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : IRACEMA VAL FONTES DA SILVA (PRESO)
CORRÉU : DARA ANGELA DOS SANTOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Pleito para recorrer da
sentença condenatória em liberdade ou, subsidiariamente, seja
concedida a prisão cautelar domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso
V do Código de Processo Penal Requisitos legais para a decretação
da preventiva e concessão da prisão domiciliar já analisados em
Habeas Corpus anteriormente interposto Subsistência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva Sentença devidamente
fundamentada Constrangimento ilegal não evidenciado.
Habeas Corpus - Impetração que visa redimensionar a pena para
aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas e a
consequente fixação de regime aberto para início de cumprimento da
pena, com conversão da sanção privativa de liberdade por restritiva de
direitos impostos na r. sentença Não conhecimento - Pleito que desafia
recurso próprio de apelação.
Ordem parcialmente conhecida e denegada, na parte conhecida.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de
reclusão no regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33,
caput, da Lei 11.343/06).
A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para
o decreto de prisão preventiva, porque lastreada na gravidade abstrata do delito;
b) que a paciente é primária, possui residência fixa no distrito da culpa, é mãe duas
crianças menores de 12 anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar; c) que as
circunstâncias subjetivas da paciente apontam para a condição de pequena
traficante, devendo ser reconhecida a figura do tráfico privilegiado; d) ausência de
fundamentação concreta para a imposição do regime inicial mais gravoso.
Processos na página
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