Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
ou não, ao caso concreto".
Ademais, no caso, ao contrário do que defende a parte ora
embargante, o óbice da Súmula 282/STF não poderia ser
afastado, porquanto o Tribunal de origem limitou-se a asseverar
que "as provas colacionadas pelo apelante após a interposição
do seu recurso e da apresentação das contrarrazões do apelado
não podem ser admitidas, uma vez que é cediço que a juntada
de documentos, de forma extemporânea, constitui exceção à
regra, pois no ordenamento jurídico pátrio há o princípio da não
surpresa, sendo este o entendimento pacífico da jurisprudência
pátria. Sobre tal questão, convém ressaltar que as provas
acostadas extemporâneas não se revelam novas, pois já se
encontravam no acervo probatório do Município apelado".
Assim, além da ausência de juízo de valor acerca do referido
dispositivo legal, pode-se concluir, novamente, pela incidência
da Súmula 7/STJ, uma vez que não seria possível acatar a
argumentação recursal de que as provas a serem juntadas
seriam, de fato, novas, alterando a conclusão do acórdão
recorrido em sentido contrário.
Diante desse contexto, observa-se que não há qualquer
omissão, contradição, obscuridade ou erro material perpetrado
pelo acórdão embargado, revelando-se, assim, o nítido propósito
de reexame da matéria.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado à correta aplicação de óbices processuais pelo STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
Confirma a exclusão?