Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Relata estar sendo condenado por ato de improbidade
administrativa decorrente de suposto desvio de recursos, o qual defende ser
equivocado. Afirma que agiu em estrito cumprimento aos princípios
administrativos previstos na Constituição Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 701-702):

In casu, quanto ao cerne do inconformismo recursal, ao contrário
do que pretende fazer crer a parte embargante, o acórdão está
suficientemente fundamentado, no sentido de, "considerando a
fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar
conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ".

Com efeito, segundo consta do acórdão de 2º Grau, "a conduta
do apelante consistente na liberação e utilização dos recursos
dos convênios (1ª parcela dos dois convênios) em objeto diverso
e até então não explicado a real destinação dos mesmos, foram
aplicados ilegalmente, caracterizando ato ímprobo". Desse
modo, uma vez que a Corte de origem entendeu que estaria
comprovada a malversação de verbas oriundas de convênio,
acatar as alegações recursais em sentido contrário demandaria
o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos.

Além disso, quanto à alegada violação ao art. 435, parágrafo
único, do CPC/2015, conforme consta do acórdão embargado,
"para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em
suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido
decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja
exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a
tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação