Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa,
ajuizada pelo Município de Brejinho, objetivando a
responsabilização do réu pela prática de ato de improbidade
administrativa, em razão do desvio de verba pública federal.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência,
consignando que "a conduta do apelante consistente na
liberação e utilização dos recursos dos convênios (1ª parcela dos
dois convênios) em objeto diverso e até então não explicado a
real destinação dos mesmos, foram aplicados ilegalmente,
caracterizando ato ímprobo". Tal entendimento, firmado pelo
Tribunal a quo, no sentido de que estaria comprovada a prática
de ato de improbidade administrativa, não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor
sobre o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da
ausência de prequestionamento – requisito viabilizador da
abertura desta instância especial –, atraindo o óbice da Súmula
282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada"), na espécie.
V. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação –
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a
citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados –
e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-
se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar
a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp
1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp
1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de
07/10/2019.
VI. Agravo interno improvido.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
696-704), com aplicação de multa nos segundos aclaratórios (fls. 727-730).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 15, 37 e 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, aponta ausência de fundamentação do acórdão
recorrido. Sustenta ainda que houve indevida suspensão de seus direitos
políticos.
Confirma a exclusão?