Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015,
combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a
recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso
repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em
incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal
Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema,
consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
“O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema”.
A existência de ilegalidade nos títulos executivos, demonstrando e
ratificando a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do débito inscrito na Dívida Ativa,
suposta violação aos arts. 203 e 204 do CTN e 783 e 803, I, do CPC/2015, não foi
examinada pela Corte de origem.
O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo,
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada”.
Anoto a impossibilidade de considerar o prequestionamento ficto, porquanto
não opostos os embargos de declaração com o objetivo de provocar o Colegiado a quo
a sanar a omissão e nem consta das razões do recurso especial alegação de ofensa ao
art. 1.022 do CPC/2015 devidamente fundamentada.
O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto,
Confirma a exclusão?