Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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comprova que o bem pertencia à agravante e que, após transações
societárias entre as empresas do grupo foi vendida para CTEEP
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e
posteriormente para VETOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.
A. em 2016 e 2022, respectivamente (fls. 252/257 R.04 e R.08). Nos termos
do disposto nos artigos 1.227 e 1.245, ambos do Código Civil, a efetiva
transmissão do direito real sobre bem imóvel, ocorre com o registro do título
translativo no Registro de Imóveis:

Art. 1.227 - Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou
transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro
no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts.
1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.... Art.
1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o
registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º -
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante
continua a ser havido como dono do imóvel.

Portanto, considerando que no momento da autuação, em 2013, a
agravante ostentava a condição de proprietária do imóvel, legítima sua
permanência no polo passivo da execução. Acresça-se a este fato a prova
documental juntada a fls. 252/257, onde se comprova que a cisão somente
foi registrada no cartório de registro de imóveis em 2018, muitos anos
depois do ajuizamento da ação de execução fiscal. Não obstante, some-se
a esta conclusão o disposto nos artigos 123 e 130 do Código Tributário
Nacional, segundo os quais a convenção entre particulares não se sobrepõe
à lei, não servindo de fundamento para a desoneração da obrigação
tributária. Ademais, se assim julgar pertinente, executada-agravante poderá
promover ação de regresso contra as empresas-compradoras do imóvel.

Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da
legitimidade passiva da Recorrente se deu a partir de minucioso exame do acervo
fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Nesse cenário impõe-se a prejudicialidade do exame da divergência
jurisprudencial.

De fato, os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional
para questionar a mesma matéria.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N.282/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS.RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. TITULARIDADE DOS CRÉDITOS
EXECUTADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.REVISÃO.