Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.
1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá
dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF.
CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de
Processo Civil, porquanto
o recurso cinge-se a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão
, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a
sua importância para o deslinde da controvérsia
, o que atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.

[...]

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).

Sobre a ilegitimidade passiva, o tribunal de origem assim se pronunciou (fls.
329/332e):

A controvérsia, sub exame, versa sobre a legitimidade da agravante para
responder pela cobrança de multa não tributária, oriundo de desobediência
ao auto de embargo de edificação. Pois bem. A solução passa pela
aplicação da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 que dispõe sobre as
regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento,
execução, manutenção e utilização de obras e edificações, dentro dos
limites dos imóveis.

[...]

No caso, a certidão de matrícula do imóvel objeto da controvérsia nº 97.229,
registrada perante o 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo