Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que
não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera
decisão contrária ao interesse da parte.

2. O Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro
grau que homologou os cálculos do perito, concluindo que a
prova técnica elaborada está correta.

3. A análise da tese recursal, no sentido de que o laudo pericial
teria inserido uma restituição em duplicidade e que teria sido
reconhecido, indevidamente, o ressarcimento por lucro cessante
não envolve uma questão jurídica em abstrato, desprendida da
necessidade de novo exame de fatos e provas. Incidência da
Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, XXXV, LIV,
LV, 37, 93, IX, e 105, III,
a, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido violação aos princípios do acesso
à justiça, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e
devida fundamentação em razão da ausência de análise das questões de direito
suscitadas pela recorrente.

Aponta, ainda, violação ao princípio da legalidade em razão
da homologação de laudo pericial inconclusivo e contraditório sem oportunizar
retificações à recorrente.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Apresentadas contrarrazões (fls. 276-289).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 238-240):

BRADESCARD interpôs agravo de instrumento, insurgindo-se
contra os critérios técnicos empregados no laudo pericial, sob o
argumento de que não estariam lastreados na boa técnica