Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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contábil, nem nos documentos juntados aos autos.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo concluiu que a prova técnica elaborada está correta.
Confira-se:

A despeito das razões ora apresentadas, não prospera a
irresignação quanto aos lucros cessantes.

Consoante se vislumbra do título executivo constituído,
restou incontroversa a irregularidade da rescisão unilateral
do contrato firmado entre as partes, tendo a administradora
de cartões de crédito sido condenada a reparar os
prejuízos decorrentes, em especial, os lucros cessantes.
Com efeito, os lucros cessantes consistem naquilo que a
vítima deixou razoavelmente de lucrar como consequência
direta do evento danoso (artigo 402, do Código Civil).

Ainda que a parte autora, então exequente, tenha,
porventura, auferido acréscimo de faturamento após a
rescisão do contrato (fl.09), tal fato, por si só, não traduz
causa excludente para a reparação dos lucros cessantes.
Uma vez observado que o cartão de crédito objeto do
contrato controvertido tinha como diferencial, dentre outros,
“prazo de 70 para pagar” (fl. 960, dos autos originais), não
é preciso muita digressão para reconhecer que seu
cancelamento foi fonte de potencial redução do fluxo de
transações, inclusive, de perda de clientela.

Ausentes quaisquer elementos de prova idôneos em
sentido contrário, não há que discutir a correção da
conclusão da prova técnica elaborada.

Tampouco prospera a alegação de excesso do montante
apurado a título de danos materiais.

(...)

Consoante bem ressaltado pelo i. experto nomeado, os
funcionários já contratados pela autora, à época da
rescisão, dedicados à implementação do cartão objeto do
contrato controvertido, e que permaneceram até a
implementação do novo contrato com a instituição
financeira Losango (março de 2013), configuram fonte de
gastos que, nos termos da r. sentença proferida, devem ser
restituídos, porquanto o “distrato unilateral da ré não
recolocou as partes no estado anterior, pois a autora sofreu
prejuízos que devem ser ressarcidos”
(fls. 2.088/2.089 dos
autos originais).

Em que pese o reforço argumentativo de BRADESCARD, tem-se
muito clara a percepção de que eventual provimento da
pretensão recursal demandaria, inexoravelmente, uma detida
revisão do suporte fático-probatório constante dos autos,
esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Com efeito, a análise da tese recursal, no sentido de que o laudo
pericial teria inserido uma restituição em duplicidade e que teria
sido reconhecido indevidamente o ressarcimento por lucro
cessante não envolve uma questão jurídica em
abstrato, desprendida da necessidade de novo exame de fatos e
provas.

Nesse sentido:

[...]

Ademais, não há que se falar em negativa de prestação
juridicional no caso. Tem-se que o Tribunal estadual indicou os