Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
de outubro de 2017 (ID 8464413), mais de 01 (um) ano após a formulação
do pleito. A rescisória merece ser julgada desprovida, eis que a decisão
impugnada foi pautada dentro da legalidade.
II - Destaco, que fora realizada a audiência de conciliação ID.
20178744, e esta restou infrutífera.
III - Improcedência da rescisória.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos
arts. 485, V, e 337, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.054/2.068).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que "o acórdão
violou o disposto nos artigos 485, inciso VI, e 337, §4º, do Código de Processo Civil,
pois, em que pese reconhecida a existência de sentença de mérito com transito em
julgado certificado nos autos de ação ordinária ajuizada em momento anterior,
considerou que um pedido de desistência da ação protocolado - não analisado, nem
julgado, seria causa de impedimento do trânsito em julgado certificado e exceção à
ocorrência de coisa julgada material" (fl. 2.046).
Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se
manifestou (fl. 2.015):
Conforme declinado na inicial, alega o rescindente resumidamente,
que os Autores/Rescindendos já teriam ajuizado a Ação Ordinária n.º
080XXXX-69.2016.8.10.0001, distribuída em 07/03/2016, em trâmite perante
a 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, com a mesma parte, pedido e
causa de pedir, em que foi exarada sentença pela total improcedência dos
pedidos formulados.
Todavia, no meu entender, concluo que não lhe assiste razão em tal
sustentação, pois a hipótese não se opera litispendência (art. 485, V, do
CPC). Isso porque, analisando os autos da Ação nº 0806957-
69.2016.8.10.0001, verifico que o pedido de desistência foi formulado em 11
de outubro de 2016 (ID 2063896), portanto, antes da publicação da sentença
no Diário Eletrônico, o que somente ocorreu em 24 de outubro de 2017 (ID
8464413), mais de 01 (um) ano após a formulação do pleito.
As razões recursais, por sua vez, aduzem que (fl. 2.047):
Os ora recorridos ingressaram com outra demanda perante o juízo da
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, autuada sob o nº 0806957-
Processos na página
080XXXX-69.2016.8.10.0001Confirma a exclusão?