Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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69.2016.8.10.0001, cujo objeto, partes, causa de pedir e o pedido são
idênticos; a sentença com resolução de mérito prolatada nos autos do
referido processo foi de total improcedência, com trânsito em julgado
certificado em 20/11/2017.

Nesse passo, considerando que o Acórdão impugnado nesta
Rescisória somente transitou em julgado em data posterior (17/05/2021),
resta caracterizada a ocorrência do vício rescisório no presente caso,
consoante o excerto doutrinário transcrito a seguir esclarece:[...].

Entendimento diverso, conforme pretendido, para fazer prevalecer a tese de
que a desistência da primeira ação não foi homologada e que sobreveio sentença de
improcedência, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial
"

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES
RECEBIDOS POR TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA,
PARTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DOS SERVIDORES.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 1.022
DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

III - Quanto à questão acerca da litispendência, na forma da
jurisprudência dominante do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência
e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na
Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.539.665/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/10/2015).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.

[...]

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.887.601/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE DO
EXEQUENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO
CAUSÍDICO. PRECEDENTES.