Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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9. Quanto a alegada litispendência em relação a um dos exequentes, o
Tribunal a quo a afastou, ao fundamento de que teria ficado comprovada a
desistência da outra execução coletiva, bem como a extinção dos embargos
à execução por perda superveniente do interesse do servidor. Infirmar a
referida conclusão, adotando-se, para tanto, as razões recursais, para se
reconhecer a litispendência in casu, pressupõe reexaminar matéria fático-
probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

[...]

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

(REsp n. 1.992.889/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)

Quanto à alegação de coisa julgada, o acórdão recorrido não decidiu a
causa por meio da aplicação do art. 337, § 4º, do CPC, circunstância que revela a
ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos
exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas
por analogia.

Verifico que o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil não foi apreciado p
elo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.

A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.

Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).

Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-
se sua incidência ou não ao caso concreto.

Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de
declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do
julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de