Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2625348 - SP
(2024/0154479-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : V DA C DOS S
ADVOGADO : FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 327):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso de agravo em recurso especial por violação ao princípio
da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos
os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da
controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o agravante não enfrentou
adequadamente as teses que fundamentaram o não
conhecimento do agravo em recurso especial, tendo se limitado
a reiterar o mérito.
III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a
compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão
agravada é medida que se impõe.
Agravo regimental não provido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
Processos na página
2024/0154479-4Confirma a exclusão?