Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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pois os fatos noticiados demonstram o emprego de violenta
conduta em desfavor da vítima e desprezo à vida, inclusive, que o
crime foi, em tese e, aparentemente, praticado em virtude de
contenda decorrente de negociação afeta ao uso de domínio de
propriedade rural, o que aponta à abjeta motivação e sobreleva
a reprovabilidade da ação, de modo a reclamar a adoção da
simétrica medida cautelar.

Para mais, deve ser destacado que os elementos probatórios
preliminares indicam que o investigado, em tese, e supostamente,
já incorreu em condutas semelhantes, demonstrando, com isso,
posturas de maior periculosidade e agressividade frente aos
conflitos cotidianos da vida em sociedade, o que reclama a
intervenção judicial para fins de tutela da ordem pública, com
vistas a coibir a reiteração delitiva e, com isso, preservar bens
jurídicos de maior relevância no ordenamento jurídico.

Além disso, não apenas para evitar novas práticas delitivas e
garantir a estabilidade social e a paz coletiva, a segregação
provisória em casos tais admite-se, inclusive, para garantir a
legitimidade da jurisdição penal frente ao delito cujas
circunstâncias demonstram gravidade acentuada e inteira
reprovabilidade, especialmente no que diz respeito à desimpedida
colheita de provas, ressaltando que, para tais fins, as medidas
cautelares diversas da prisão preventiva claramente não denotam
suficiência de modo a restar justificado o sacrifício da liberdade
do investigado.

Ou seja, à diferença do aduzido pela defesa, o decreto prisional do
paciente encontra-se sobejadamente fundamentado em circunstâncias concretas do
evento e também em circunstâncias pessoais do acusado.

Não por outra razão, o Tribunal estadual decidiu pela manutenção da

prisão cautelar de Vicente (fl. 277):

In casu, constata-se que o Paciente, de início, ameaçou matar a
vítima, caso ela adquirisse determinado lote de terra. Após,
disparou arma de fogo em direção ao chão e, enquanto a vítima
tentava evadir com o seu veículo, alvejou o apontado carro,
acertando a porta do motorista, os pneus eo para-brisas, na suposta
tentativa de ceifar a vida do ofendido. Registra-se que existe
informações, não comprovadas, no sentido de que o Paciente, em
tese, já atentou também contra a vida do seu pai e do seu irmão.
Assim, faz-se necessária a prisão preventiva do Paciente, para
garantia da ordem pública.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há