Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Decido.

O paciente teve a sua prisão preventiva decretada em 7/8/2024,
pela suposta prática do delito de homicídio tentado, tipificado no art. 121 c/c art.
14, inciso II, ambos do Código Penal. A referida decisão apresenta os seguintes
fundamentos (
fls.127-128):

Extrai-se dos autos, em resumo, que os envolvidos (vítima e
investigado) ostentam prévio desentendimento decorrente de
divergências quanto ao arrendamento de propriedade rural
pertencente a Antonio Carlos Silveira Melo, limítrofe com aquela
herdade -- e ocupada -- por Vicente Moreira Filho, o qual discorda
da negociação iniciada por seus irmãos junto ao ofendido.

No dia 25 de julho de 2024, por volta das 16h20min, a vítima, que
conduzia o veículo Mtsubishi - MMC Triton Savana, cor amarelo,
placas FNY-4E09, avistou o investigado com uma mula, ambos na
estrada rural, e ao passar próximo de Vicente, este proferiu-lhe
dizeres ameaçadores e injuriosos, afirmando que caso Antonio
realizasse o arrendamento, morreria e, ato contínuo, sacou uma
arma de fogo disparando contra o automóvel ocupado pela vítima,
a qual, segundo narrado, deixou o local bruscamente.

Posteriormente, acionada, a Polícia Militar realizou diligências
para localização de Vicente, o qual, porém não foi encontrado em
sua residência, local onde o filho do investigado entregou aos
policiais duas armas de fogo, de calibre 38 e 32, além de 23
munições intactas.

Tal dinâmica fática, ao menos por ora, encontra eco na versão
apresentada pelo ofendido e por três testemunhas, corroboradas,
inclusive, pelos anexos fotográficos (fls. 26-29), que demonstram
as marcas dos projéteis disparados contra o veículo conduzido
pela vítima, ressaltando que os tiros alcançaram a porta, o para-
brisas e os pneus do carro.

O contexto probatório preliminar, ao menos sumariamente, indica
que o investigado Vicente Moreira Filho, foi o autor dos disparos
efetuados contra o carro do ofendido, o que, aliado ao relato
testemunhal e à apreensão dos instrumentos bélicos em sua
residência, constitui firme elemento para caracterização dos
indícios de autoria delitiva em seu desfavor, vale dizer, do mínimo
lastro probatório inclusive quanto ao elemento subjetivo da
conduta.

(...) Agregado aos indícios de autoria delitiva, nesse momento da
persecução penal, avalio que a medida cautelar constritiva de
liberdade igualmente se faz necessária, adequada e proporcional,