Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência. Precedentes. III - De acordo com o arcabouço probatório produzido nos
autos de origem, constata-se que, no dia anterior à sua prisão em flagrante, o ora
paciente fora abordado por policiais militares em um bar, os quais encontraram em
posse do réu substâncias entorpecentes. Na delegacia, identificou-se o paciente com o
nome "Felipe dos Santos Santiago" e, em seguida, o apenado foi liberado. No dia
seguinte, ao passarem pelo mesmo local em patrulhamento de rotina, os policiais
foram abordados pelo tio do ora paciente, o qual informou que o acusado havia
fornecido nome falso aos milicianos durante a abordagem anterior, bem como que
teria em depósito em sua residência mais entorpecentes. De posse das informações
sobreditas, dirigiram-se os policiais ao endereço que fora fornecido anteriormente
pelo tio do ora paciente, onde "foram recebidos pela mãe do Réu, que franqueou a
entrada", ou seja, verifica-se que a proprietária da residência permitiu o acesso dos
milicianos ao interior do imóvel, de modo que constata-se não ser o caso de ingresso
forçado. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas,
tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante
delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização
judicial. IV - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o
acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas,
providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus,
que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
Precedentes. V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está

em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando
configurada as ilegalidades apontadas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC
n. 666.561/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Quinta Turma
, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator