Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois as
circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos
termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença nem no acórdão que os agentes públicos teriam visualizado a Ré vendendo
drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo que a posterior situação de
flagrância não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou
conjecturas.
5. Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e, notadamente, a partir do
que foi decidido no REsp n. 1.977.119/SP, não hásituação absolutamente excepcional
a legitimar a atuação dos guardas municipais, porquanto não demonstrada
concretamente a existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do
patrimônio municipal.
6. Não há falar em supressão de instância na espécie, pois o Tribunal de origem se
manifestou expressamente sobre a tese de ilegalidade da abordagem realizada pela
Guarda Municipal à luz dos arts. 240, § 2.º, e 301, ambos do Código de Processo
Penal, não se constatando nenhuma inovação a respeito do tema neste Superior
Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 768.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/6/2023, DJe de 19/6/2023)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS INTERPOSTO PELO PARQUET FEDERAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI
N. 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA
AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS
DE FUNDADA SUSPEITA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- A busca pessoal é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a
presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida
é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
- "[...] não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias
anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de
maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como
suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o
standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n.
158.580/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- Nesse panorama, a circunstância retratada - nervosismo do agente que se deslocava
para região conhecida como ponto de venda de drogas - apesar de justificar a
abordagem policial, não autoriza a busca pessoal, porquanto ausentes elementos
outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser
considerada ilegal.
Por conseguinte, deve ser reconhecida a ilicitude na apreensão da droga, suficiente ao
reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da
árvore envenenada.
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 811.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Confirma a exclusão?