Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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conhecimento possa ser útil à elucidação de fato penalmente relevante.
[...]
No caso dos autos, todavia, encontram-se presentes os requisitos necessários para a
realização da busca pessoal, notadamente porque são objetivos e bem delineados os
elementos de resultaram na “fundada suspeita” capaz de justificar a sua
implementação.
Segundo consta da inicial acusatória, “(...) policiais militares, em operação, se
depararam com o denunciado em atitude suspeita, tendo demonstrado
apreensão, ocasião em que resolveram abordá-lo, localizando com ele, dentro da
cueca, próximo ao seu órgão genital, 05 (cinco) pedras de crack, 01 (uma) bucha
de maconha e o valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais) em dinheiro. Diante
da situação flagrancial e tendo conhecimento, através de várias notícias
chegadas à Polícia, dando conta da intensa participação do denunciado com o
comércio ilícito de drogas, os militares resolveram prosseguir com as buscas na
residência do réu, o qual, mesmo estando com a chave, relutara em abrir a porta
de entrada da casa, somente o fazendo após muito diálogo com os militares (...)”.
(doc. de ordem nº 02) Consta ainda da denúncia que “(...) em buscas, encontraram,
sob guarda e depósito, outras 34 (trinta e quatro) pedras de crack, embaladas na
mesma forma daquelas outras encontradas com o denunciado na cueca, e mais 25
(vinte e cinco) porções de cocaína em pó, também embaladas na forma usual de
comércio, bem como uma balança de precisão, várias embalagens e dois rolos de
plástico filme, comumente utilizados no fracionamento e embalagem das drogas para
fins comerciais, além de um celular, e o valor de R$462,80 (quatrocentos e sessenta e
dois reais e oitenta centavos), em notas e moedas variadas, tudo proveniente do
tráfico de drogas, pelo que o réu foi preso em flagrante delito.” (doc. de ordem nº 02).
Conforme se vê, referidas circunstâncias, a toda evidência, são objetivas e suficientes
para justificar a realização de busca pessoal, diante do contexto no qual estava
inserida o réu.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta COLENDA SEXTA (6ª)
CÂMARA CRIMINAL que, em caso análogo ao presente, também sedimentou a
possibilidade de preservação das diligências de busca pessoal, quando concretas as
razões que conduziram a Autoridade Policial a realizar a medida, atente-se:
[...]
Nada obstante, mesmo que restasse constatada a existência de alguma irregularidade
na prisão em flagrante do acusado (o que, registre-se, não foi verificado), entende-se
que mencionado fato não teria o condão de macular o processo, porque, sendo o
Inquérito Policial um procedimento de natureza meramente informativa, eventuais
vícios nele incidentes jamais invalidariam a subsequente ação penal.
[...]
1.2. Da violação à incolumidade do domicílio
A Defesa do acusado ainda suscitou preliminar de nulidade das provas
carreadas aos autos, ao argumento de que elas foram obtidas por Policiais
Militares, mediante violação à incolumidade do domicílio, tendo a ação
decorrido sem mandado judicial e sem fundada suspeita.
Sem razão.
De início, registre-se não desconhecer que as diligências de busca e apreensão, em
regra, devem ser cumpridas pela Polícia Civil, por ser esta uma de suas atribuições
precípuas. Entretanto, não há qualquer ofensa a preceitos constitucionais no fato de a
Polícia Militar, em situações que clamam o interesse da justiça, bem como a defesa
da incolumidade pública, realizar diligências da supramencionada natureza.
[...]
Nesse contexto, não pode ser considerada como ilícita a prova que resulta da
Confirma a exclusão?