Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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realização de busca e apreensão que foi protagonizada pela Polícia Militar,
especialmente em se tratando de delitos como o presente (tráfico ilícito de
entorpecentes), que, além de causarem comoção social, também acarretam
efeitos nefastos à saúde pública e demandam cooperação mútua entre os agentes
públicos para a manutenção da segurança pública.

Dessa forma, forçoso concluir que as diligências realizadas nestes autos se encontram
abrangidas na conceituação de "atividade de polícia ostensiva e de preservação da
ordem pública" (art. 144 da Constituição Federal), não havendo que se falar, então,
em qualquer irregularidade nas ações protagonizadas pelos Policiais Militares que
prenderam o acusado em flagrante delito.

Ademais, relativamente ao fato de aqueles mesmos Policiais Militares terem
adentrado na residência para ali realizarem buscas e arrecadarem provas,
entende-se que mencionada postura, tampouco, tem o condão de inquinar o
feito.

Conforme já exposto, ressai dos autos que os Policiais abordaram o acusado em via
pública, na posse de cinco (05) pedras de crack, uma (01) bucha de maconha e
quarenta e quatro reais (R$ 44,00), a uma distância de, aproximadamente, 400 m ou
500 m de sua residência. Em razão de ser alvo de diversas denúncias acerca do tráfico
de drogas, conforme depoimento do Policial Militar DELSON REIS ALVES, os
Militares se deslocaram até a residência do réu, onde foram realizadas buscas e
localizados trinta e quatro (34) pedras de crack, vinte e cinco (25) pedras de cocaína,
uma (01) balança de precisão, várias embalagens, um (01) tubo grande e um (01)
tubo pequeno de plástico filme, além da quantia de quatrocentos e sessenta e dois
reais e oitenta centavos (R$ 462,80), em notas e moedas variadas.

Desse modo, as informações recebidas pelos Policiais restaram corroboradas pela
apreensão das drogas, autorizando o flagrante, sem necessidade de mandado de
busca, eis que houve fundadas razões para tal operação policial.

Ademais, sabe-se a mais não poder que o tráfico de drogas é crime considerado como
permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em
constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção
Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão.

[...]

De fato, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da
inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas
em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em
evidente preservação ao interesse público.

Deste modo, versando a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o
art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na
atuação dos agentes públicos que realizaram buscas na residência.

Ademais, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente lavrado
pela Autoridade Policial, e testemunhado por Policiais que estavam em serviço na
data do fato, razão pela qual não se constata a existência de qualquer vício que seja
capaz de macular a prova amealhada aos autos, ou, ainda, que seja capaz de inquinar
a r. Sentença Penal condenatória.

[...]

Com essas considerações, e com fulcro no entendimento perfilhado pelo ÓRGÃO
MINISTERIAL DE CÚPULA, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela Defesa,
porque não se verificou qualquer violação ilícita ao domicílio, em virtude da situação
de flagrância na qual os réus estavam inseridos." (e-STJ, fls. 20-33; sem grifos no
original)