Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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A pretensão recursal merece prosperar.

Verifico que a controvérsia diz respeito apenas à progressão horizontal do
impetrante dentro do nível PN IV.

Inicialmente, destaco que a carreira de magistério no âmbito do Estado do
Rio Grande do Norte, tem como legislação de regência a Lei Complementar Estadual
(LCE) 322/2006, alterada pela LCE 514/2014.

No caso destes autos, a parte recorrente foi nomeada em 24/8/2012 para o
cargo de Professor Permanente, Nível III - Classe "A", tendo concluído o seu estágio
probatório em 24/8/2015.

Com o advento do Decreto 25.587/2015, de 15 de outubro de 2015, houve a

determinação de progressão horizontal de 2 classes para todos os professores e
especialistas. Assim, o impetrante deveria avançar para o Nível PN III, Classe "C".
Veja-se:

Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar
Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a
elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas
classes aos integrantes do Magistério Estadual.

§ 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos
públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação
que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e
da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as
atividades de docência ou as de apoio pedagógico à docência, conforme
Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de:

I - direção;

II - administração;

III - planejamento;

IV - inspeção;

V - supervisão;

VI - orientação; e

VII - coordenação.

Em 26 de julho de 2016, o impetrante apresentou habilitação em

Especialização em História e Cultura Afro-Brasileira e Africana, com 400 horas,
adquirindo por isso o direito à promoção para o Nível IV (PN- IV) - Classe "C", a partir
de 1º de janeiro de 2017, nos termos do art. 7º, IV, da LCE 322/2006,
in verbis: