Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA
INADEQUADA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO
EXCLUSIVA DO RELATOR. 1. O Tribunal de origem, com apoio na
prova dos autos, em especial depoimentos testemunhais colhidos sob o
crivo do contraditório, concluiu pela legalidade da pronúncia, uma vez
que verificou indícios suficientes nesse sentido, inclusive indicando ser
inconteste a materialidade, motivo pelo qual é aplicável o princípio do in
dubio pro societate. 2. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime
imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de
Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo
de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença
da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) 3. Tendo as
instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-
probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia, para se
acolher a alegação de insuficiência probatória seria necessário o
revolvimento fático-probatório, vedado em habeas corpus. Precedentes.
4. No tocante ao alegado excesso de prazo da prisão decretada,
verifica-se que a questão não foi analisada no acórdão recorrido.
Desse modo, não debatida a questão pela Corte a quo, impedido
fica o Superior Tribunal de Justiça de apreciar a matéria, sob pena
de se incorrer em indevida supressão de instância. 5. Quanto à
concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que pese a
possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do CPP), é
necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de
ofício, é opção exclusiva do relator. 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 821.781/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em
13/11/2023, DJe de 16/11/2023) (destaque acrescentado).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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